Ednilson Henrique Siqueira, Advogado

Ednilson Henrique Siqueira

Santo André (SP)
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Sobre mim

Advogado Empresarial
Advogado nas áreas do Direito, Trabalhista, Empresarial, Cível, Tributário, Administrativo e Consumidor.

Pós Graduado nas de Direito Empresarial, Direito do Trabalho e Processual do Trabalho.

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Conjunto de normas jurídicas que regem as relações entre empregados e empregadores, são os direit...

Direito Empresarial, 50%

Antigo Direito Comercial, é o ramo do direito que estuda as relações privatistas que envolvem a e...

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Comentário · há 10 anos
Boa Petição, Drº.Paulo Barros, quanto a seu carácter teleológico-jurídico,ou seja, atinge a seu fim na busca da prestação jurisdicional de maneira objetiva. Todavia, sugiro-lhe, com todo o respeito, à luz da Gramática Normativa a qual, com efeito, dá suporte à boa Linguagem Jurídica, que

1º) Na Qualificação da Partes, venha inserir o ENDEREÇO ELETRÔNICO, por força da dicção do art. 319, inciso II, do novel CPC, sob pena de ser aplicado o quanto dispõe o parágrafo 2º, do mesmo Diploma Legal, haja vista que tratar-se-á de um dos Elementos Básicos da Estrutura da Peça, o que, indubitavelmente, é inexorável;

2º) O Verbo "Propor" deve ser flexionado em número, indo para o Plural, eis que há "RequerenteS", e não unicamente "um requerente". Logo, onde está escrito "PROPOR" substitua por "PROPÕEM"ou "VÊM PROPOR", pois os "Requerentes Propõem";

3º) Há outros tantos erros gramaticais, à guisa de exemplo: no Item 2- DO MÉRITO, deve-se colocar vírgula após: "Neste Período , (adj.adverbial)...". Há outros que o Drº Paulo, se ler com a devida atenção a sua Peça, deveras, identificá-lo-ão. ' Verbia gracia' : "Nestes termos, Pede deferimento"(Pra que esse P maiúsculo, se NÃO há início de Período, Verso ou Citação Direta ? Nada o justifica, com fulcro no Padrão Culto da Língua. Padrão esse de que se deve revestir o texto jurídico, consoante leciona o profº.Sabaag, no "Manual de Português Jurídico".

4º) E, por fim, deve-se "Requer a Procedência DO PEDIDO da Ação, e não a procedência DA AÇÃO, porquanto se requer que seja RECONHECIDO O DIREITO constante do Pedido, e não o reconhecimento da ação, pois a ação (não necessita ser reconhecida), porquanto é um direito subjetivo ora contemplado pela nossa Constituição Republicana/88, e em face de leis infraconstitucionais. É o que se extrai do quanto leciona o profº.Eduardo Sabaag, no seu festejado 'Curso de Português Jurídico'. Nessa mesma trilha de entendimento, insta citar : Profª.Mara Saad (no Curso Adequação Vocabular/OAB-2ªFase/Civil/Penal), Jose Maria da Costa-" In -Manual de Redação Jurídica "," et ali ".

No mais, parabéns pela peça e, se eu estiver equivocada, concedo-lhe toda a discricionariedade a fim de me corrigir, pois tenho por certo que" quem se decidir colocar como Juiz da Verdade e do Conhecimento é naufragado pela gargalhada dos deuses", conforme bem obtemperou ALBERT EINSTEIN.
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